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terça-feira, 10 de abril de 2012

Agente Comunitário de Saúde - Seus Direitos

Os Agentes Comunitários de Saúde ("ACS") têm como função precípua fazer a interlocução entre as famílias e o serviço de saúde, visitando cada domicílio com o fim de orientar os moradores acerca da saúde e na prevenção de riscos de doenças, além de conscientizar a comunidade a cuidar de sua própria saúde.

Até 2006 o vínculo dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias eram feitos com o Poder Público, por meio de contratos administrativos temporários, ou seja, uma relação fragilizada de trabalho, já que o administrador estatal poderia rescindir o contrato de trabalho em qualquer momento e sem qualquer justificativa plausível.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 51 em fevereiro de 2006, o legislador achou por bem exigir definitivamente processo seletivo público para o ingresso e exercício da atividade de ACS e ACE, quando deveriam, então, ser contratados diretamente pelo Poder Público, por meio de processo seletivo público.

Em outubro de 2006 a Lei Federal 11350 regulamentou as atividades dos ACS e ACE e estabeleceu a proibição da contratação temporária ou terceirizada dos agentes.

Sendo assim, os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias que não foram contratados diretamente pelo Poder Público antes de 13 de fevereiro de 2006, desde que tenham sido submetidos a regular processo de seleção pública para ingresso na atividade, PODEM e DEVEM requerer a sua efetivação junto ao Poder Público.

Além disso, vale lembrar que tanto os ACS quanto os ACE têm direito ao adicional insalubridade, pois trabalham em condições insalubres como disposto no art. 7º, XXIII da Constituição Federal.

Os ACS e ACE desenvolvem atividades que constam do rol das atividades dispostas no anexo 14 da NR15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho, ao entrarem em contato com agentes biológicos por ocasião das visitas que realizam, estando expostos a doenças contagiosas ou infecciosas.

Portanto, têm direito ao adicional insalubridade em grau médio de 20%.

Cumpre também lembrar que os ACS e ACE têm direito ao Incentivo Financeiro Adicional.

A questão do repasse do Incentivo Financeiro ainda é controvertida. Tal Incentivo foi instituído pela Portaria 1350/GM e temos entendimento diverso inclusive em nossos Tribunais. No meu modo de ver, uma vez concedido o benefício ao trabalhador, o mesmo não pode ser revogado. Portanto, os ACS e ACT têm sim direito ao Incentivo Financeiro.

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